CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E OBJECTIVOS
ARTIGO PRIMEIRO
A Associação denomina-se Academia de Engenharia, adiante designada por Academia.
ARTIGO SEGUNDO
A Academia é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, com estatuto de utilidade pública.
ARTIGO TERCEIRO
Um – A Academia tem a sua sede em Lisboa, na Av. António Augusto de Aguiar, Número 3 - D, Freguesia de S. Sebastião da Pedreira, podendo exercer a sua actividade e instalar secções em qualquer ponto do território português.
Dois – Compete à Assembleia Geral, por proposta da Direcção, alterar a localização da sede da Academia.
ARTIGO QUARTO
A Academia tem por objecto:
a) Contribuir para a valorização da Engenharia na Sociedade e encorajar o desenvolvimento de investigação nas suas áreas técnicas e científicas, em especial naquelas que melhor potenciem o progresso do País;
b) Promover a cooperação no domínio da Engenharia em Portugal, na União Europeia e noutros países, a fim de assegurar a concentração de esforços na resolução de problemas da sociedade e no desenvolvimento da investigação para esse fim;
c) Assessorar os órgãos do Governo, sempre que para tal solicitada por qualquer seu departamento ou agência, em matérias de importância nacional relevante para a Engenharia;
d) Cooperar com o Euro-Case (European Council of Academies of Applied Sciences, Technologies and Engineering), com a Academia das Ciências de Lisboa e outras academias congéneres;
e) Cooperar com a Ordem dos Engenheiros em assuntos de interesse mútuo e, em particular, nos que respeitarem à valorização e desenvolvimento da Engenharia e da profissão de Engenheiro;
f) Servir o País em outros aspectos relacionados com questões importantes no domínio da Engenharia e da Tecnologia;
g) Reconhecer contribuições de grande mérito prestadas ao País por personalidades ou instituições de excepcional prestígio;
h) Prosseguir quaisquer outros fins adequados e coerentes com a natureza e atribuições da instituição.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS MEMBROS
ARTIGO QUINTO
Um – Poderão ser Membros da Academia todos os indivíduos ou instituições que partilhem dos seus objectivos e que tenham tido contribuições reconhecidamente Relevantes no domínio da engenharia, designadamente de índole académica, científica e técnica.
Dois – Existem quatro categorias de membros:
a) Membros Efectivos - num número máximo de cento e vinte e cinco, sobre cujo saber, experiência e dedicação se baseiam o prestígio e capacidade da Academia;
b) Membros Não Residentes - num número máximo de 50, que residem habitualmente fora do território nacional, designadamente estrangeiros, pelo que a sua contribuição para a Academia, embora valiosa, poderá ser pontual;
c) Membros Eméritos - todos os membros efectivos quando atingem 75 anos de idade ou os membros que sejam eleitos com idade superior ou igual a 75 anos;
d) Membros Honorários - individuais ou colectivos, nomeados de entre personalidades ou instituições nacionais ou estrangeiras, de excepcional prestígio.
Três – O Membro Emérito de maior antiguidade na Academia é instituído como Decano da Academia, dispondo, depois do Presidente de Honra, da precedência protocolar mais elevada em todos os cerimoniais e cabendo-lhe promover, em articulação com o Presidente da Assembleia Geral, os actos eleitorais pertinentes à substituição da Direcção em caso de vacatura deste órgão.
Quatro – Presidente Honorário é um título honorífico atribuído aos antigos Presidentes da Direcção, por proposta de um mínimo de cinco membros.
Cinco – Mantêm-se como Presidentes Eméritos os Presidentes a quem anteriormente tenha sido atribuído este título honorífico.
Seis – Para além dos membros, poderão ainda existir Instituições Associadas, entidades públicas ou privadas, interessadas nas actividades da Academia, que se disponham a apoiar as suas actividades.
Sete – Perdem a qualidade de membros da Academia, qualquer que seja a sua categoria, todos aqueles que expressamente o solicitem.
Oito – Os membros que, durante três anos consecutivos, não cumpram as suas obrigações com a Academia e que não tenham qualquer participação perceptível nas suas actividades serão suspensos, não podendo participar em actividades da Academia.
Nove – o regresso de membros que se encontrem suspensos à categoria de membros efectivos ficará dependente da existência de vaga e carecerá de autorização da Assembleia Geral, só podendo ter eficácia depois daqueles membros terem satisfeito as obrigações que anteriormente tiverem deixado de cumprir.
CAPÍTULO TERCEIRO
PRESIDENTE DE HONRA
O Presidente da República Portuguesa digna-se ser Presidente de Honra da Academia.
CAPÍTULO QUARTO
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO SEXTO
Um – São órgãos da Academia a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Dois – A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral e o seu mandato é de três anos.
Secção I
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO SÉTIMO
Um – A Assembleia Geral é constituída por todos os Membros Efectivos, Eméritos e Honorários, podendo estes últimos, quando entidades colectivas, fazerem-se representar por um delegado permanentemente acreditado junto da Academia.
Dois – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e compete-lhe dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, bem como redigir e assinar as respectivas actas.
ARTIGO OITAVO
A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos membros efectivos.
ARTIGO NONO
Um – As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pela respectiva Mesa, por via postal, ou pelos endereços electrónicos que para o efeito os membros indicarem, com uma antecedência mínima de dez dias, com indicação do local, dia e hora da reunião, bem como da ordem de trabalhos.
Dois – Se à hora marcada não estiverem presentes ou representados cinquenta por cento dos Membros Efectivos, a Assembleia Geral ordinária ou extraordináraia reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.
Três – Os Membros que não possam estar presentes poderão delegar o seu voto noutro Membro mediante credencial dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
ARTIGO DÉCIMO
Um – Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar, sob proposta da Direcção, as alterações aos Estatutos da Academia;
b) Admitir e decidir sobre a exclusão de Membros e de Instituições Associadas;
c) Eleger e decidir sobre a destituição dos titulares dos órgãos da Academia;
d) Aprovar, sob proposta da Direcção, o plano e as linhas mestras de actuação da Academia para prossecução dos seus objectivos;
e) Aprovar o balanço e o relatório e contas da Academia, após parecer do Conselho Fiscal;
f) Aprovar os regulamentos da Academia, por proposta da Direcção;
g) Deliberar sobre a dissolução da Academia;
h) Fixar as jóias e quotas a cobrar dos Membros e das Instituições Associadas;
i) Deliberar, por proposta da Direcção, sobre a suspensão de membros efectivos;
j) Deliberar sobre pedidos submetidos por membros que se encontrem suspensos e que pretendam regressar à categoria de membros efectivos;
k) Deliberar sobre a passagem de antigos Presidentes a Presidentes Honorários;
l) Deliberar sobre a alteração de insígnias.
Dois – Com as excepções previstas nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Membros presentes.
Três – As deliberações sobre alterações aos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de Membros presentes.
Quatro – As deliberações previstas sobre a dissolução da Academia exige o voto favorável de três quartos do número de Membros Efectivos.
Cinco – Em caso de extinção ou dissolução da Academia, o destino a conceder ao seu activo será decidido pela Assembleia Geral em que seja tomada tal decisão.
Secção II
DIRECÇÃO
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Um – A Direcção e o seu Presidente são eleitos em Assembleia Geral, não podendo o Presidente ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Dois – A Direcção é composta por três ou cinco Membros, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
Três – A Direcção, sob proposta do Presidente, poderá designar um Vice-Presidente de entre os seus Membros, ao qual compete representar o Presidente nos seus impedimentos.
Quatro – Quando se verificar a indisponibilidade de membros da Direcção para exercerem as suas funções, a Direcção poderá cooptar, de entre os membros efectivos, um ou dois novos membros, respectivamente quando for composta por três ou cinco membros, sempre com o acordo do seu Presidente.
Cinco – O disposto no número anterior não se aplica ao Presidente.
Seis – Os membros da Direcção qu forem cooptados, conforme disposto no número quatro, serão apresentados a ratificação pela Assembleia Geral na primeira reunião deste órgão que ocorrer após a mencionada cooptação.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
A Direcção reunirá por convocação do seu Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos elementos que a compõem.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Um – Compete à Direcção:
a) Propor à Assembleia Geral as linhas mestras de actuação da Academia, para prossecução dos seus objectivos;
b) Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos da Academia;
c) Propor à Assembleia Geral os Regulamentos da Academia;
d) Promover todas as actividades que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos da Academia;
e) Elaborar o relatório e as contas, o orçamento e o plano de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
f) Representar a Academia em juízo e fora dele, através do seu Presidente;
g) Dar execução às deliberações e às linhas gerais de acção aprovadas pela Assembleia Geral;
h) Administrar as receitas, os fundos e o património da Academia;
i) Propor à Assembleia Geral a suspensão de membros efectivos;
j) Propor à Assembleia Geral o regresso de membros, que se encontrem suspensos, à categoeia de membros efectivos.
Dois – A Direcção obriga-se com a assinatura de dois dos seus elementos, sendo uma delas obrigatoriamente a do seu Presidente ou do Vice-Presidente, se existir.
Secção III
CONSELHO FISCAL
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Um – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o relatório e as contas apresentadas pela Direcção;
b) Fiscalizar a administração dos fundos e património da Academia.
Dois – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
CAPÍTULO QUINTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Um – Receitas Constituem receitas da Academia:
a) O produto das jóias e quotas dos Membros, de valor a definir em Assembleia Geral;
b) O produto das contribuições regulares das Instituições Associadas;
c) As heranças, donativos ou legados e quaisquer fundos que lhe venham a ser atribuídos;
d) O produto da venda de publicações;
e) Os juros das contas de depósito;
f) Os resultados das suas actividades e contratos celebrados;
g) O rendimento dos bens que lhe sejam afectos;
h) Outras, previstas em regulamento aprovado pela Assembleia Geral.
Dois – Insígnias
a) A Academia adopta a insígnia reproduzida em Anexo:
b) A insígnia do Presidente, do(s) Presidente(s) Emérito(s) e do(s) Presidente(s) Honorário(s) distinguir-se-á da dos outros membros, pelas seguintes características:
1) base da medalha dourada;
2) fita branca.
c) A insígnia do Presidente de Honra será igual à dos Presidentes, com excepção da fita que será dourada.
Três – Posse dos Órgãos Sociais
a) Os membros dos Órgãos Sociais são empossados em sessão pública da Academia, convocada pelo Presidente da Direcção cessante;
b) A posse da Mesa da Assembleia Geral é conferida pelo seu Presidente cessante;
c) A posse de todos os Órgãos Sociais inicia-se pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que, após ser empossado, confere posse aos restantes membros dos Órgãos Sociais.